Cotidiano

TSE libera ação criminal contra Marconi que tramita há quase 15 anos

Redação

Publicado em 3 de fevereiro de 2021 às 18:58 | Atualizado há 4 anos

Portal Tribunal Superior Eleitoral

Com a apresentação do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu, na sessão plenária jurisdicional desta terça-feira (2), o julgamento de um recurso em habeas corpus movido pelo ex-senador goiano Marconi Perillo. Os ministros foram unânimes em negar provimento ao recurso, destrancando a ação penal eleitoral ajuizada contra Perillo por falsidade ideológica, entre outros crimes. Com a decisão de hoje, a ação penal poderá ser julgada pela Justiça Eleitoral em Goiás.

A ação penal eleitoral em que Marconi Perillo é
réu se refere ao pleito de 2006, no qual o então governador de Goiás e
candidato a senador da República foi denunciado pelos crimes de associação
criminosa, fraude processual, falsidade ideológica eleitoral e peculato.

Segundo o Ministério Público Eleitoral (MPE), autor da ação, Perillo teria
praticado compra de votos mediante a emissão de notas fiscais frias e
pagamentos a “laranjas” com recursos recebidos via caixa dois. Ele ainda teria
utilizado bens e serviços públicos para a sua campanha e ocultado a origem de
seus recursos para a Justiça Eleitoral.

Por meio de um habeas
corpus
 impetrado no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO), Perillo pediu
o trancamento da ação penal, alegando não existir justa causa para a
continuidade do processo. O Regional goiano negou o pedido, e Marconi Perillo recorreu
ao TSE.

Na sessão plenária jurisdicional do TSE de 3 de setembro de
2020, o relator do processo, ministro Sérgio Banhos, negou o pedido do político
goiano, sendo acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Próximo a votar, o
ministro Alexandre de Moraes pediu vista do processo.

No julgamento desta terça (2), Moraes acompanhou o ministro
Sérgio Banhos, por entender que a necessidade da prévia autorização da
Assembleia Legislativa de Goiás para se processar o governador do Estado jamais
foi uma norma processual penal.

De acordo com Alexandre de Moraes, quando houve a denúncia que
deu origem à ação penal, essa regra já havia perdido a razão de ser e,
portanto, a prescrição foi interrompida, segundo jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).

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